O condutor pode recusar-se a efetuar o teste de pesquisa do álcool:

A recusa em submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool constitui crime de desobediência. Embora o condutor não possa ser coagido fisicamente a realizar o teste, a sua recusa deliberada não é apenas uma infração administrativa, mas sim um ato tipificado como crime na legislação rodoviária e penal portuguesa. A opção que indica que o condutor nunca se pode recusar está incorreta, pois existe a possibilidade física de recusa, ainda que esta tenha consequências graves de natureza criminal. A opção que refere que a recusa constitui apenas uma infração muito grave também está incorreta, uma vez que a lei eleva a gravidade deste ato ao patamar de crime, ultrapassando o âmbito das meras contraordenações rodoviárias.